A Contribuição Sindical, conhecida também como imposto sindical e autorizada pelo Art. 149, da Constituição Federal, encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Contribuição é devida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Portanto, sua natureza jurídica é tributária, compulsória, pois independente da vontade do contribuinte de pagar ou não o tributo.
O art. 589, da CLT, determina que a arrecadação obrigatória constitui um fundo na Caixa Econômica Federal, em uma conta corrente chamada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical, como prevê o art. 589, da CLT, e prevê a distribuição dos recursos recolhidos: 5% para a Confederação correspondente; 15% para a Federação; 60% para o sindicato respectivo; e 20% para a Conta Especial Emprego e Salários, do Ministério do Trabalho. O pagamento deverá ser feito até o dia 28 de fevereiro de cada ano.